O art. 1º da Constituição Federal incluiu os Municípios na República Federativa da mesma forma que os Estados e o Distrito Federal, enquanto no art. 18 estabeleceu a organização político-administrativa compreendida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, todos autônomos, distribuindo entre eles competências e fontes de recursos para a concretização desta autonomia. Entretanto, se os Municípios desfrutam de autonomia política para eleição de seus mandatários e elaboração de suas próprias leis, inclusive de sua lei maior que é a Lei Orgânica do Município; e de autonomia administrativa para o planejamento, organização e direção dos serviços públicos de sua competência, o mesmo não ocorre quanto à autonomia financeira.
Ainda que a própria Constituição Federal tenha lhes assegurado a instituição e cobrança dos seus tributos próprios, entre os quais enumerando taxativamente o IPTU, o ITIV e ISSQN, bem como o direito na partilha de arrecadação de tributos de competência da União e do Estado, é ficção a autonomia financeira dos Municípios. Não apenas porque na maioria deles não há potencial ou capacidade contributiva daqueles impostos que lhe são próprios, como também porque as transferências de recursos partilhados, sobretudo através do FPM – Fundo de Participação dos Municípios são insuficientes para atender suas necessidades. Bastando dizer que no Rio Grande do Norte mais de 100 dos interioranos têm coeficiente 0,6, o que proporciona uma média mensal aquém do necessário.
Além disso, periodicamente esta situação se agrava, como agora, em que a União, para amenizar os efeitos da crise econômico-financeira, concede benefícios de isenções e reduções dos Impostos de Renda e de Produtos Industrializados, que compõem o FPM – Fundo de Participação dos Municípios, sacrificando cada vez mais os Municípios, pois tais benefícios repercutem na diminuição da arrecadação daqueles impostos e, por via de consequência, na distribuição de recursos através daquele Fundo. Sem falar que boa parte dele já tem percentuais mínimos vinculados para despesas com a saúde e a educação, além dos débitos dos próprios Municípios para com a União, de previdência social e de contribuição para o PIS/PASEP.
É de se perguntar porque a União, sensível à crise atual, concede isenção ou redução de impostos de sua competência para incentivar a produção, o emprego e o consumo, também não o faz em relação aos Municípios, que têm os seus recursos reduzidos em consequência daquela concessão que é feita exatamente em relação a impostos que compõem o Fundo de Participação dos Municípios. Como também porque não concede a União uma moratória aos Municípios para pagamentos de suas dívidas com a previdência social e com o PIS/PASEP, pois destas medidas também resultariam estímulo à produção, ao emprego e ao consumo, permitindo ainda a sobrevivência dos entes mais fracos financeiramente da República Federativa do Brasil.
Pode ser que haja precipitação no entendimento, mas procedendo como vem procedendo à União, está ela contribuindo diretamente para reduzir ou mesmo extinguir a autonomia financeira dos Municípios e, mais do que isso, afrontando a forma federativa do Estado Brasileiro, o que nem mesmo uma Emenda Constitucional poderá fazer, por tratar-se de cláusula pétrea dentre outras previstas no § 4º, do art. 60 da Constituição Federal. Lamentavelmente, se providências não forem adotadas não tardará muito a renúncia de Prefeitos ou a falta de candidatos de melhor qualidade, sobretudo dos menores Municípios, sem desprezar a possibilidade de movimento de incorporação ou fusão deles, o que seria um retrocesso da organização político-administrativa brasileira.
ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA, Consultor Administrativo, Fiscal e Tributário. E-mail: aasconsultoria@bol.com.br
Ainda que a própria Constituição Federal tenha lhes assegurado a instituição e cobrança dos seus tributos próprios, entre os quais enumerando taxativamente o IPTU, o ITIV e ISSQN, bem como o direito na partilha de arrecadação de tributos de competência da União e do Estado, é ficção a autonomia financeira dos Municípios. Não apenas porque na maioria deles não há potencial ou capacidade contributiva daqueles impostos que lhe são próprios, como também porque as transferências de recursos partilhados, sobretudo através do FPM – Fundo de Participação dos Municípios são insuficientes para atender suas necessidades. Bastando dizer que no Rio Grande do Norte mais de 100 dos interioranos têm coeficiente 0,6, o que proporciona uma média mensal aquém do necessário.
Além disso, periodicamente esta situação se agrava, como agora, em que a União, para amenizar os efeitos da crise econômico-financeira, concede benefícios de isenções e reduções dos Impostos de Renda e de Produtos Industrializados, que compõem o FPM – Fundo de Participação dos Municípios, sacrificando cada vez mais os Municípios, pois tais benefícios repercutem na diminuição da arrecadação daqueles impostos e, por via de consequência, na distribuição de recursos através daquele Fundo. Sem falar que boa parte dele já tem percentuais mínimos vinculados para despesas com a saúde e a educação, além dos débitos dos próprios Municípios para com a União, de previdência social e de contribuição para o PIS/PASEP.
É de se perguntar porque a União, sensível à crise atual, concede isenção ou redução de impostos de sua competência para incentivar a produção, o emprego e o consumo, também não o faz em relação aos Municípios, que têm os seus recursos reduzidos em consequência daquela concessão que é feita exatamente em relação a impostos que compõem o Fundo de Participação dos Municípios. Como também porque não concede a União uma moratória aos Municípios para pagamentos de suas dívidas com a previdência social e com o PIS/PASEP, pois destas medidas também resultariam estímulo à produção, ao emprego e ao consumo, permitindo ainda a sobrevivência dos entes mais fracos financeiramente da República Federativa do Brasil.
Pode ser que haja precipitação no entendimento, mas procedendo como vem procedendo à União, está ela contribuindo diretamente para reduzir ou mesmo extinguir a autonomia financeira dos Municípios e, mais do que isso, afrontando a forma federativa do Estado Brasileiro, o que nem mesmo uma Emenda Constitucional poderá fazer, por tratar-se de cláusula pétrea dentre outras previstas no § 4º, do art. 60 da Constituição Federal. Lamentavelmente, se providências não forem adotadas não tardará muito a renúncia de Prefeitos ou a falta de candidatos de melhor qualidade, sobretudo dos menores Municípios, sem desprezar a possibilidade de movimento de incorporação ou fusão deles, o que seria um retrocesso da organização político-administrativa brasileira.
ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA, Consultor Administrativo, Fiscal e Tributário. E-mail: aasconsultoria@bol.com.br
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