terça-feira, 8 de setembro de 2015

ARTIGO - Receitas municipais não tributárias.


O governo federal vem de editar Medida Provisória no sentido de conceder e até alienar bens imóveis do seu patrimônio – incluídos os chamados terrenos de marinha – com o objetivo de fazer caixa para enfrentar a crise fiscal, o que semelhantemente pode ser feito por Estados e Municípios, principalmente por estes que não cuidaram em tempo de dar cumprimento à sua obrigação tributária ativa, cobrando os tributos de sua competência. Pois é sabido que todos possuem bens públicos imobiliários de uso comum, entre os quais trechos de ruas e praças; de uso especial, entre os quais açougues, abatedouros, e mercados; e mesmo dominiais, como terrenos nas áreas urbana e rural, utilizados temporária ou permanentemente por particulares para atender suas conveniências ou mesmo para exploração de atividades econômicas lucrativas.

O mesmo ocorre com bens públicos mobiliários, entre os quais veículos, máquinas e equipamentos, cedidos a particulares sem observância de quaisquer normas constitucionais e infraconstitucionais, até mesmo de suas leis orgânicas e sem formalização desta utilização. E o que é mais grave de tudo, sem contrapartida de remuneração, através de preços públicos como da receita patrimonial, ao contrário recaindo quase sempre ou sempre sobre o erário municipal todo o custo de manutenção desses bens. Ora, a exploração do patrimônio público – federal, estadual ou municipal – é possível legalmente, desde que se faça dentro das normas e mediante remuneração por parte dos seus usuários, o que lamentavelmente é desprezado, ao contrário arcando os Municípios com as despesas de dos insumos destes bens.

Quando é sugerida a legalização dessa utilização e, principalmente, a cobrança por ela, como forma de exploração econômica do patrimônio público, em geral alegam os menos escrupulosos o reduzido tamanho do município e pobreza da população, para não falar em outros argumentos que refletem, claramente, o temor pelo desgaste político. Outra não foi a razão pela qual recentemente o autor elogiou, em artigo publicado neste jornal, a iniciativa do Município de Timbaúba dos Batistas, de apenas 2.408 habitantes, um dos menores em população e mais pobres do Estado, que abriu licitação para concessão onerosa de bens imóveis de uso especial, constituídos de 1 hotel, vários quiosques e 1 shopping popular, por prazo determinado, tendo como critério de escolha o maior lance de remuneração.

Esta iniciativa bem que pode servir de exemplo a outros Municípios, inclusive porque desfaz os famigerados e falaciosos mitos, pois o próprio Código Civil Brasileiro prevê que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem, o que normalmente é feito pelas leis orgânicas municipais. Inclusive autorizando a cobrança de preços públicos pelo Poder Executivo, porque não submetida a exploração do patrimônio público às normas constitucionais referentes aos tributos – impostos, taxas e contribuições. Assim sendo, os valores da utilização podem ser objeto quer dos editais de licitação, quer de decretos ou outros atos, periodicamente atualizados, no caso da ocupação pelos concessionários ou permissionários.

Procedendo assim, os Municípios estarão não apenas dando cumprimento à legislação aplicável à utilização de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio público, à concessão ou permissão para exploração de serviços públicos de competência municipal. Também estarão incrementando sua receita patrimonial, ao lado da inibição da utilização indiscriminada do patrimônio público pelos particulares, pois se alguns a tal têm direito, de forma graciosa. Caso contrário, difícil senão impossível será a qualquer Prefeito Municipal alegar a impossibilidade de atendimento de solicitação por qualquer particular. Eis que se alguns estiverem se beneficiando sem qualquer critério de licitação e sem qualquer remuneração, restaria consumada assim afronta ao princípio constitucional da impessoalidade.

ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

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