O Blog teve acesso a decisão do Juiz Verlano de Queiroz Medeiros que extingue o feito da inelegibilidade de Edgar Queiroz.
O vereador teve seu registro de candidatura negado pelo Juiz Osvaldo Candido de Lima Junior, que prontamente atendeu ao pedido da coligação "Trabalho e Progresso".
A decisão do Juiz Verlano de Queiroz Medeiros não cabe mais recurso, portanto poderemos a qualquer momento está informando a posse do vereador Edgar Queiroz na Câmara Municipal de Pau dos Ferros.
VEJAM A DECISÃO DO JUIZ
RECURSO ELEITORAL Nº 581-11.2012.6.20.0040
PROCEDÊNCIA: PAU DOS FERROS -RN (40ª ZONA ELEITORAL - PAU DOS FERROS)
PROTOCOLO Nº: 67.848/2012
RELATOR: JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDENAÇÃO CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO
RECORRENTE: EDGAR DE QUEIROZ
ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
RECORRIDO: COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (DEM, PSDB E PSDC)
ADVOGADO: RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES
PROCEDÊNCIA: PAU DOS FERROS -RN (40ª ZONA ELEITORAL - PAU DOS FERROS)
PROTOCOLO Nº: 67.848/2012
RELATOR: JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDENAÇÃO CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO
RECORRENTE: EDGAR DE QUEIROZ
ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
RECORRIDO: COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (DEM, PSDB E PSDC)
ADVOGADO: RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se, na origem, de Representação Eleitoral ajuizada pela coligação Trabalho e Progresso objetivando a cassação do registro de candidatura de Edgar Queiroz, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2012, em Pau dos Ferros, em razão de pesar sobre ele condenação transitada em julgado pela prática do crime de contrabando ou descaminho, obstando, dessa forma, o atendimento à condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal.
TRE/RN - DJe nº 1210/2013 Divulgação: 03/07/2013 Publicação: 04/07/2013 Página 4 Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
O Juiz da 40ª Zona Eleitoral, julgando procedente o pedido inicial, cassou o registro de candidatura do representado (fls. 125/129).
Irresignado, Edgar Queiroz interpôs Recurso da sentença (fls. 141/150), alegando, em apertada síntese: (i) o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos da sentença, dado o transcurso do tempo da pena imposta (1 ano e 2 meses) desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão condenatória; (ii) a ocorrência da prescrição da pena; e (iii) a não incidência da suspensão dos direitos políticos, nas hipóteses em que são cominadas unicamente de penas restritivas de direito.
As contrarrazões pediram o desprovimento do Recurso (154/168).Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (fls. 167/176). É o relatório. Decido.
Constituem óbice ao deferimento do pedido de registro ou à expedição de diploma ao candidato a ausência de uma das condições de elegibilidade (art.14, § 3º, da Constituição Federal) ou a incidência do candidato em alguma das causas de inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90).
Nos termos da pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, todavia, as condições de elegibilidade e as inelegibilidades infraconstitucionais preexistentes devem ser impugnadas no momento do registro de candidatura, sob pena de preclusão.
As inelegibilidades supervenientes ao registro de candidatura, bem assim as que possuem fundamento constitucional, e ainda as incompatibilidades devem ser arguidas por meio do Recurso Contra Expedição de Diploma, também de conformidade com a jurisprudência remansosa do TSE.
Na espécie, a notícia da suposta inelegibilidade foi levada ao conhecimento do Juiz através de uma Representação, meio processual absolutamente inadequado para cassar o registro do candidato.
A dedução de questionamentos relativos às condições de elegibilidade ou à incidência em causas de inelegibilidade através de mecanismos processuais não voltados para essa finalidade subverte de forma flagrante a estrutura do direito eleitoral, cujo rol de ações judiciais, como se sabe, é reconhecidamente taxativo. E não poderia ser diferente, porquanto as especificidades do processo eleitoral não veiculam às partes a possibilidade de instituir vias de impugnação à margem das já existentes.
Ressalto que a necessária vinculação das partes aos meios de impugnação previstos na legislação eleitoral não passou ao largo da análise do Tribunal Superior Eleitoral, cujo entendimento sufragou a tipicidade dos meios de impugnação no âmbito da Justiça Eleitoral, conforme ilustra o julgado abaixo colacionado:
"Prefeito. Rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas da União. Ação desconstitutiva. Inelegibilidade. Suspensão. Trânsito em julgado da demanda. Propositura. Ação ordinária. Cassação de mandato eletivo. Ausência. Previsão jurídica. 1. Não há como se admitir ilimitado exercício do direito de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo, também regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse público, daí decorrendo a tipicidade dos meios de impugnação que vigora nesta Justiça Especializada" (Ac. nº 4.598; Rel. Min. Fernando Neves; acórdão de 06.06.2004).
Posicionando-se especificamente sobre a necessidade de adequação dos meios processuais relativos à argüição de inelegibilidades, a Colenda Corte consignou:
"Eleitoral. Inelegibilidade. Vice-prefeito que sucede o prefeito. Ação de arguição de inelegibilidade.
1. O vice-prefeito que sucede o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito não se torna inelegível para o cargo de prefeito. (Recurso Especial n° TRE/RN - DJe nº 1210/2013 Divulgação: 03/07/2013 Publicação: 04/07/2013 Página 5 Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.17.568.)
1. O vice-prefeito que sucede o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito não se torna inelegível para o cargo de prefeito. (Recurso Especial n° TRE/RN - DJe nº 1210/2013 Divulgação: 03/07/2013 Publicação: 04/07/2013 Página 5 Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.17.568.)
2. No direito eleitoral não existe a figura da ação de argüição de inelegibilidade, ajuizada após o término do prazo de impugnação ao pedido de registro. Eventual inelegibilidade superveniente ao registro deve ser alegada e apreciada em recurso contra diplomação" (Agravo de Instrumento nº 2770 - Bilac-SP; Rel. Ministro Fernando Neves da Silva; acórdão de 22.05.2011).
Manifesta, portanto, a inadequação da via eleita para a discussão da matéria objeto da presente Representação. Mas não é só. Referida inadequação revela-se, igualmente, em razão da natureza da matéria trazida à discussão, consistente em incidência de inelegibilidade proveniente de condenação criminal transitada em julgado. Ocorre, todavia, que a condenação criminal referida na Representação originária transitou em julgado em 09/11/2011 (conforme cópia de certidão juntada às fls. 77), de modo que a inelegibilidade daí decorrente deveria ter sido ventilada por meio da impugnação de registro de candidatura,
encontrando-se a matéria, portanto, preclusa.
Nos termos da pacífica jurisprudência do TSE, a argüição de inelegibilidade após o período de registro pressupõe a existência de (i) uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura; (ii) uma inelegibilidade de índole constitucional; ou (iii) uma incompatibilidade (AgR-Respe 35.709/RS, Rel.
Min. Arnaldo Versiani, DJe de 24.05.2010).
Desse modo, encontrando-se a matéria preclusa, impõe-se o reconhecimento, também sob esse viés, da falta de interesse de agir do representante, haja vista a inadequação da via eleita para a arguição da inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado antes do período de
registro, sendo impositiva, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com essas considerações, em razão da manifesta falta de interesse de agir do representante, dou provimento ao Recurso para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 557, § 1º- A, c/c art. 329 e 267, VI, todos do Código de Processo Civil.
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