O ex- prefeito de Pau dos Ferros, Leonardo Nunes Rêgo (DEM) poderá sofre mais uma condenação judicial e supostamente responder por improbidade administrativa na doação do terreno onde existia o Ginásio de Esporte Professor João Faustino, no bairro Princesinha do Oeste.
O local onde existia o ginásio de esporte era considerada área verde do município e não poderia ser doada.
O blog Folha Regional fez várias consultas sobre o assunto. Vejam o que diz a Lei.
O local onde existia o ginásio de esporte era considerada área verde do município e não poderia ser doada.
O blog Folha Regional fez várias consultas sobre o assunto. Vejam o que diz a Lei.
...A conclusão de que certas áreas definidas em
projeto de loteamento (áreas verdes e áreas institucionais: espaços destinados
aos equipamentos urbanos e equipamentos comunitários e espaços livres, vias de
comunicação, parques, jardins, praças, áreas de lazer ou recreio e de sistema
de circulação de veículos, pedestres e semoventes, áreas destinadas a edifícios
públicos), quando do seu registro, transformam-se em bens de uso comum do povo,
cabendo, pois, ao Município o dever de garantir sua vigilância, tutela e
fiscalização para uso público.
Enfim, passam a constituir bens predispostos ao interesse coletivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada por ação do Município ou de terceiros, pois qualificam-se pela: INALIENABILIDADE PECULIAR (arts. 99, I, e 100 do Código Civil/2002 e art. 3º, Decreto-lei 58/37); imprescritibilidade por natureza (art. 183, § 3º, da Constituição Federal), INDISPONIBILIDADE E INALTERABILIDADE de seu fim pelo parcelador (arts. 17 e 28, da Lei 6.766/79).
Enfim, passam a constituir bens predispostos ao interesse coletivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada por ação do Município ou de terceiros, pois qualificam-se pela: INALIENABILIDADE PECULIAR (arts. 99, I, e 100 do Código Civil/2002 e art. 3º, Decreto-lei 58/37); imprescritibilidade por natureza (art. 183, § 3º, da Constituição Federal), INDISPONIBILIDADE E INALTERABILIDADE de seu fim pelo parcelador (arts. 17 e 28, da Lei 6.766/79).
O legislador pretendeu com a
norma geral urbanística vedar o poder de disponibilidade sobre essas áreas não
só para o loteador, mas também, para a Municipalidade. Coloca-as, portanto,
sobre a tutela da Administração Pública de forma a garantir que não terão
destinação diversa. Visa-se, assim, aumentar o patrimônio comunitário, pois
esta é a utilidade e função social dos bens públicos de uso comum do povo, a de
servirem os interesses da comunidade.
Por isso, tem-se consolidado o entendimento de que tais áreas são insuscetíveis de desafetação para posterior alienação ou cessão de direito de uso ou cessão de direito real.
Por isso, tem-se consolidado o entendimento de que tais áreas são insuscetíveis de desafetação para posterior alienação ou cessão de direito de uso ou cessão de direito real.
Nota do Blog: O Blog já relatou
este caso inúmeras vezes, a Justiça continua com os olhos vendados,
principalmente na cidade de Pau dos Ferros. Esta Justiça assistiu passivamente
a derrubada do ginásio de esporte Professor João Faustino que estava em pleno
uso e perfeitas condições de uso.
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