terça-feira, 25 de agosto de 2015

BERNARDO VIDAL as comemorações cessaram, após explicações do Blog.

Já tínhamos explicado, mas, buscamos um parecer de quem conhece profundamente a questão. Logo após explicações postada no blog, as comemorações cessaram.
 
A Súmula Vinculante 24 a que se refere o Juiz Federal é de seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a V, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Talvez o ajuizamento tenha se dado com base no Auto de Infração ou na Decisão de Primeira Instância Administrativa. Ou seja, sem o lançamento definitivo que via de regra segue todo o itinerário até a Decisão de Segunda Instância Administrativa de competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Decisão de Primeira Instância Administrativa é de Competência da Delegacia de Julgamento da Receita Federal, mais frequentemente na Sede da Região Fiscal, no caso do Rio Grande do Norte em Recife, podendo a impugnação ser distribuída para Delegacia de Julgamento em outra Região Fiscal (Brasília, Belém, Fortaleza, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre).

O Blog Agradece o esclarecimento ao amigo ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA, Advogado, Economista, Pós-Graduado, Auditor Fiscal da Receita Federal Aposentado, Professor Universitário, Consultor Fiscal e Tributário Municipal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Solicitamos aos senhores que ponderem nos comentários evitanto colocar em constragimentos a pessoa ao qual os senhores e senhoras irão fazer seus comentários.