terça-feira, 26 de maio de 2015

Prefeito Brenno Queiroga ganha processo no TSE em Brasília e deve cumprir mandato até o fim

Na manha de Hoje terça-feira (26) o prefeito Brenno Queiroga, do município de Olho d’Água do Borges, ganhou em Brasília o processo relativo que era movido pela cassação do seu mandato:

Trata-se de recurso especial interposto por BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, MARIA HELENA LEITE QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS e JOSÉ SÉRGIO DE QUEIROZ contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte em que, por maioria, se reformou sentença proferida em âmbito de AIME, entendendo pela caracterização das práticas de abuso de poder político e econômico e de captação ilícita de sufrágio e, por consequência, cassando os mandatos dos dois primeiros recorrentes, eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Olho D¿água do Borges/RN no pleito de 2012.

O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1.610-1.611):

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO.

A conexão de ações se impõe como forma de economia e celeridade, evitando, por conseguinte, decisões contraditórias.

Do conjunto probatório restou demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio, além de abuso de poder econômico e político, com gravidade para influenciar o resultado do pleito.

Provimento do recurso. Determinação de novas eleições. Assunção interina do cargo de Prefeito pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.

Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, somente com efeitos integrativos (fls. 1.704-1.710). Nas razões de recurso especial (fls. 1.718-1.736), fundamentado no art. 276, I, a e b, do CE, os recorrentes alegam, em suma, que a cassação de mandato eletivo deles se deu mesmo sem provas robustas dos pretensos ilícitos praticados.

Afirmam que permaneceram omissões no acórdão regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, ficando violado, assim, o art. 275, I e II, do Código Eleitoral. Quanto ao ponto, esclarecem que o voto proferido pelo juiz Eduardo Guimarães, membro da Corte que abriu a divergência votando pelo provimento do recurso, o teria feito sem indicar expressamente em quais provas teria baseado sua conclusão, além de ter declarado "explicitamente que votou pela existência de indícios e não de provas" (fl. 1.721). 
Aduzem, valendo-se das argumentações que fundamentaram a sentença em que se julgou improcedente a demanda, que houve afronta aos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90, à consideração de que "o TRE/RN cassou o mandato dos recorrentes com base em indícios contidos num inquérito policial, cujas provas não foram confirmadas em Juízo" (fl. 1.728).
Salientam que, de acordo com a jurisprudência, faz-se necessário para a caracterização do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, além do dolo e a finalidade de obtenção do voto, a "existência de prova robusta e indubitável de ilegalidade, da anuência do candidato" (fl. 1.729).

Aduzem, in verbis (fl. 1.729):

O voto não explicitou a caracterização da conduta descrita no
art. 41-A, nem muito menos baseou-se numa prova concreta, numa testemunha ou documento que comprove a entrega do benefício em troca do voto, simplesmente fez referência a existência de um inquérito policial em que se apura o suposto crime de transporte ilegal de eleitores.

A fim de corroborar suas razões, citam julgados de tribunais regionais eleitorais e deste Tribunal Superior Eleitoral.
Requerem o provimento do recurso especial, visando (fl. 1.736):
a) ao reconhecimento da violação ao art. 275, I e II, do CE, visando a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios;
b) à reforma do acórdão recorrido e ao restabelecimento da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.791.796).

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.826-1.831).

Consigne-se que foi deferido pela Ministra LAURITA VAZ, em 20.5.2014, o pedido de medida liminar no MS nº 377-74/RN, para suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.

Posteriormente, em 10.7.2014, o Ministro DIAS TOFFOLI, em decisão proferida no AC nº 772-66/RN, concedeu a liminar para suspender os efeitos dos acórdãos regionais proferidos nestes autos, ¿determinando o retorno dos requerentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Olho D¿Água do Borges/RN e a suspensão da realização de eleição suplementar até o julgamento do recurso especial por esta Corte" , segundo consta do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).

É o relatório. Decido.

Verifica-se a tempestividade do especial, o cabimento de sua interposição com amparo nos permissivos constitucional e legal, sua subscrição por advogados habilitados nos autos, o interesse e a legitimidade.

Cuida-se, na origem, de ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pela prática de abuso do poder político, econômico e captação ilícita de sufrágio em desfavor deBRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS.

Blog do Raniele Gomes

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